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Regime de Bens

COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS:

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No regime de comunhão universal de bens, todos os bens do casal serão comunicáveis, incluindo os adquiridos antes do casamento ou da união estável e as dívidas passivas.

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Prevista nos artigos 1.667 e seguintes do Código Civil, a comunhão universal demanda a confecção da Escritura de Pacto Antenupcial, que será o documento específico do casal para estipular o regime e cláusulas específicas atinentes à administração do patrimônio.

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Excetuam-se da comunicação os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar e os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva.

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Da mesma forma, são incomunicáveis na Comunhão Universal as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos ou reverterem em proveito comum; as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade; os bens de uso pessoal, os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge, pensões e rendimentos semelhantes.

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COMUNHÃO PARCIAL DE BENS:

O regime da comunhão parcial de bens é o regime de bens mais utilizado no Brasil, conhecido como "regime legal".

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De acordo com o artigo 1.725 do Código Civil, na ausência de um contrato escrito entre os companheiros que estabeleça um regime diferente, o regime da comunhão parcial de bens será aplicado às relações patrimoniais do casal, quer seja no casamento ou união estável.

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Aqui estão os principais aspectos desse regime:

  • Bens anteriores à união: Todos os bens que cada companheiro possuía antes do casamento/união continuam sendo de sua propriedade exclusiva.

  • Bens adquiridos durante o casamento/união: Estes são considerados como propriedade comum do casal. Isso inclui todos os bens adquiridos a título oneroso (com dinheiro).

  • Bens adquiridos por herança ou doação: Estes são considerados propriedade exclusiva do companheiro que os recebeu.

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Caso o casamento/união estável chegar ao fim, os bens adquiridos durante o relacionamento serão divididos igualmente entre os companheiros, a menos que haja um acordo prévio estabelecendo uma divisão diferente.

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SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS:

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O regime da Separação Obrigatória de Bens está previsto no artigo 1641 do Código Civil, não sendo de escolha do casal, mas sim imposto pela lei decorrente de algumas situações.

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Dessa forma, o casal não terá opção de pactuar o regime de bens de sua preferência quando: um dos cônjuges/companheiros for maior que 70 anos; quando for menor de 18 anos; quando se tratar de casamento/união estável entre pessoas que não partilharam patrimônio em razão de divórcio/dissolução anterior ou falecimento de cônjuge/companheiro, dentre outras hipóteses.

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Esse regime foi criado com a finalidade de desestimular os casamentos com intenção de enriquecimento ilícito, porém foi considerado por muitos como inconstitucional por violar o direito à liberdade de escolha das pessoas.

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Por esse motivo, o STF editou a Súmula nº 377, a qual prevê que no regime de separação obrigatória, os bens adquiridos durante a constância do casamento devem ser partilhados entre o casal, inclusive nos casos de divórcio ou dissolução de união estável, desde que comprovado que ambos contribuíram para a aquisição daquele bem. Por outro lado, os bens adquiridos anteriormente ao matrimônio pertencem exclusivamente àquele que o adquiriu.

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Ressalta-se que as pessoas que se enquadrarem nos requisitos previstos para o regime da Separação Obrigatória podem celebrar, previamente, pacto antenupcial afastando expressamente a aplicação da Súmula nº 377. Assim, serão observadas as regras da Separação Obrigatória, com total e absoluta incomunicabilidade dos bens.

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PARTICIPAÇÃO FINAL NOS ARQUESTOS:

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Ele está disciplinado nos artigos 1.672 a 1.686 do Código Civil e é um dos regimes menos conhecido e adotado.

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No regime de participação final dos aquestos, cada cônjuge possui seu patrimônio próprio, ou seja, de forma individual, podendo administrá-lo livremente, bem como na separação total de bens.

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Contudo, caso venha ocorrer a dissolução do casamento, serão apurados os bens adquiridos por ambos os cônjuges durante o casamento e será realizada a partilha.

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Dessa forma, durante o casamento, cada um pode livremente administrar seus bens.

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Ocorrendo o divórcio, faz-se o aquesto (bens adquiridos por ambos na constância do casamento) e é realizada a partilha desses bens.


Excluindo da apuração e da partilha os seguintes bens:

I - os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram;
II - os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade;
III - as dívidas relativas a esses bens.

Por fim, esse regime é uma mistura de separação total de bens enquanto casados, e parcial de bens, caso ocorra a dissolução.

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SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS:

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O Regime da Separação Convencional de Bens está previsto nos artigos 1.687 e 1.688 do Código Civil, aquele que decorre da vontade dos cônjuges, sendo necessária a celebração prévia de pacto antenupcial por meio do qual o casal convenciona que seus bens, presentes e futuros, serão incomunicáveis.

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Traz como regra geral a incomunicabilidade de todo o acervo patrimonial (ativo e passivo), adquirido antes e/ou durante a constância do casamento ou da união estável.

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Nesse regime, em caso de divórcio, não há o que se falar em partilha, tendo em vista que por opção dos cônjuges o patrimônio adquirido antes, durante e após o casamento não se comunicam, de modo que os bens de cada cônjuge constituem bens particulares.

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Por outro lado, em caso de falecimento, o cônjuge/companheiro sobrevivente torna-se herdeiro necessário, concorrendo com os descendentes ou os ascendentes do falecido, tendo direito a uma parte dos bens deixados ou a sua totalidade caso não haja descendentes nem ascendentes.

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Portanto, no regime de separação convencional de bens é aplicado a incomunicabilidade dos bens entre os cônjuges durante o casamento e, consequentemente, no divórcio. Mas na sucessão a regra será outra, pois o cônjuge sobrevivente terá direito aos bens particulares deixados pelo falecido na qualidade de herdeiro.

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