Regime de Bens
COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS:
No regime de comunhão universal de bens, todos os bens do casal serão comunicáveis, incluindo os adquiridos antes do casamento ou da união estável e as dívidas passivas.
Prevista nos artigos 1.667 e seguintes do Código Civil, a comunhão universal demanda a confecção da Escritura de Pacto Antenupcial, que será o documento específico do casal para estipular o regime e cláusulas específicas atinentes à administração do patrimônio.
Excetuam-se da comunicação os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar e os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva.
Da mesma forma, são incomunicáveis na Comunhão Universal as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos ou reverterem em proveito comum; as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade; os bens de uso pessoal, os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge, pensões e rendimentos semelhantes.
COMUNHÃO PARCIAL DE BENS:
O regime da comunhão parcial de bens é o regime de bens mais utilizado no Brasil, conhecido como "regime legal".
De acordo com o artigo 1.725 do Código Civil, na ausência de um contrato escrito entre os companheiros que estabeleça um regime diferente, o regime da comunhão parcial de bens será aplicado às relações patrimoniais do casal, quer seja no casamento ou união estável.
Aqui estão os principais aspectos desse regime:
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Bens anteriores à união: Todos os bens que cada companheiro possuía antes do casamento/união continuam sendo de sua propriedade exclusiva.
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Bens adquiridos durante o casamento/união: Estes são considerados como propriedade comum do casal. Isso inclui todos os bens adquiridos a título oneroso (com dinheiro).
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Bens adquiridos por herança ou doação: Estes são considerados propriedade exclusiva do companheiro que os recebeu.
Caso o casamento/união estável chegar ao fim, os bens adquiridos durante o relacionamento serão divididos igualmente entre os companheiros, a menos que haja um acordo prévio estabelecendo uma divisão diferente.
SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS:
O regime da Separação Obrigatória de Bens está previsto no artigo 1641 do Código Civil, não sendo de escolha do casal, mas sim imposto pela lei decorrente de algumas situações.
Dessa forma, o casal não terá opção de pactuar o regime de bens de sua preferência quando: um dos cônjuges/companheiros for maior que 70 anos; quando for menor de 18 anos; quando se tratar de casamento/união estável entre pessoas que não partilharam patrimônio em razão de divórcio/dissolução anterior ou falecimento de cônjuge/companheiro, dentre outras hipóteses.
Esse regime foi criado com a finalidade de desestimular os casamentos com intenção de enriquecimento ilícito, porém foi considerado por muitos como inconstitucional por violar o direito à liberdade de escolha das pessoas.
Por esse motivo, o STF editou a Súmula nº 377, a qual prevê que no regime de separação obrigatória, os bens adquiridos durante a constância do casamento devem ser partilhados entre o casal, inclusive nos casos de divórcio ou dissolução de união estável, desde que comprovado que ambos contribuíram para a aquisição daquele bem. Por outro lado, os bens adquiridos anteriormente ao matrimônio pertencem exclusivamente àquele que o adquiriu.
Ressalta-se que as pessoas que se enquadrarem nos requisitos previstos para o regime da Separação Obrigatória podem celebrar, previamente, pacto antenupcial afastando expressamente a aplicação da Súmula nº 377. Assim, serão observadas as regras da Separação Obrigatória, com total e absoluta incomunicabilidade dos bens.
PARTICIPAÇÃO FINAL NOS ARQUESTOS:
Ele está disciplinado nos artigos 1.672 a 1.686 do Código Civil e é um dos regimes menos conhecido e adotado.
No regime de participação final dos aquestos, cada cônjuge possui seu patrimônio próprio, ou seja, de forma individual, podendo administrá-lo livremente, bem como na separação total de bens.
Contudo, caso venha ocorrer a dissolução do casamento, serão apurados os bens adquiridos por ambos os cônjuges durante o casamento e será realizada a partilha.
Dessa forma, durante o casamento, cada um pode livremente administrar seus bens.
Ocorrendo o divórcio, faz-se o aquesto (bens adquiridos por ambos na constância do casamento) e é realizada a partilha desses bens.
Excluindo da apuração e da partilha os seguintes bens:
I - os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram;
II - os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade;
III - as dívidas relativas a esses bens.
Por fim, esse regime é uma mistura de separação total de bens enquanto casados, e parcial de bens, caso ocorra a dissolução.
SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS:
O Regime da Separação Convencional de Bens está previsto nos artigos 1.687 e 1.688 do Código Civil, aquele que decorre da vontade dos cônjuges, sendo necessária a celebração prévia de pacto antenupcial por meio do qual o casal convenciona que seus bens, presentes e futuros, serão incomunicáveis.
Traz como regra geral a incomunicabilidade de todo o acervo patrimonial (ativo e passivo), adquirido antes e/ou durante a constância do casamento ou da união estável.
Nesse regime, em caso de divórcio, não há o que se falar em partilha, tendo em vista que por opção dos cônjuges o patrimônio adquirido antes, durante e após o casamento não se comunicam, de modo que os bens de cada cônjuge constituem bens particulares.
Por outro lado, em caso de falecimento, o cônjuge/companheiro sobrevivente torna-se herdeiro necessário, concorrendo com os descendentes ou os ascendentes do falecido, tendo direito a uma parte dos bens deixados ou a sua totalidade caso não haja descendentes nem ascendentes.
Portanto, no regime de separação convencional de bens é aplicado a incomunicabilidade dos bens entre os cônjuges durante o casamento e, consequentemente, no divórcio. Mas na sucessão a regra será outra, pois o cônjuge sobrevivente terá direito aos bens particulares deixados pelo falecido na qualidade de herdeiro.